Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 4.937 de 18 de Março de 1966
Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As letras "b" e "e" e os parágrafos 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 4.284 de 20 de novembro de 1963 , passam a vigorar com a seguinte redação. "b) em caso de morte, pensão de 50% (cinqüenta por cento) correspondente à que caberia, na época do falecimento do contribuinte, atualizável nos têrmos do art. 11, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma de 10% (dez por cento) do valor básico acima estabelecido, quantos forem os dependentes com direito a pensão, até o máximo de 5 (cinco) e deferida da seguinte ordem:
I
ao cônjuge sobrevivente e filhos de qualquer condição.
I
A viúva e, na sua falta, a companheira mantida há mais de cinco anos e aos filhos de qualquer condição." (Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975)
II
à pessoa do seco masculino menor ou incapaz, ou de sexo feminino, menor, solteira, desquitada ou viúva, ou incapaz, e que vivam sob a dependência econômica do contribuinte." "e) seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, equivalente a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente. (VideLei nº 6.311, de 1975)
§ 1º
O contribuinte solteiro, desquitado ou viúvo poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir beneficiária especial, distinta das pessoas constantes dos itens I e II.
§ 2º
Salvo incapacidade, todos os beneficiários do I.P.C., de qualquer categoria, perderão o direito à pensão ao atingirem a maioridade e as beneficiárias, pelo casamento".