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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.937 de 18 de Março de 1966

Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.

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Art. 5º

A pensão aos ex-congressistas e proporcional aos anos de mandato à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano não podendo ser inferior à quarta parte do subsídio fixo nem a êle superior. A pensão atribuída aos ex-funcionários obedece à mesma proporção, segundo os vencimentos-base de pôsto ocupado no fim da atividade, computado apenas o tempo de serviço prestado às duas Casas Legislativas, como servidores integrantes de seus quadros, vedada a contagem de tempo em dôbro e nunca poderá exceder o valor do subsídio fixo dos Congressitas.

§ 1º

A pensão, em qualquer hipótese, fica subordinada ao recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos e, no caso de o término do mandato ou a aposentadoria ocorrer antes do pagamento do total da carência, o restante será pago na base do subsídio ou dos vencimentos básicos na data da concessão do benefício.

§ 2º

No caso de afastamento temporário do Congressista, para o exercício de outra função compatível com o mandato, não podendo haver o desconto em fôlha do Congresso o associado pagará integralmente a sua contribuição e a da Câmara a que pertencer, correspondentes ao tempo de afastamento.

Art. 5º, §2º da Lei 4.937 de 18 de Março de 1966