Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 4.937 de 18 de Março de 1966
Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É facultado aos parlamentares que não se reelegerem ou não concorrerem ao pleito, e que não quiserem ou não puderem, nos têrmos desta Lei, pagar o resto da carência, receber as suas contribuições recolhidas e mais um abono de tantos meses quantos forem os anos de exercício do mandato, ou fração, na base da pensão mínima. (Revogado pela Lei nº 6.017, de 1973)
Parágrafo único
Os contribuintes facultativos que desistirem de pagar o resto da carência ou cancelarem sua inscrição no I.P.C. não poderão renová-la. (Revogado pela Lei nº 6.017, de 1973) Art.. 4º Farão também parte da receita do I.P.C. as contribuições dos contribuintes pensionistas no valor de 7% (sete por cento) da pensão, que serão mensalmente da mesma descontadas.