Artigo 2º da Lei nº 4.937 de 18 de Março de 1966
Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão inscrever-se como assegurados do I.P.C. os funcionários do Congresso Nacional desde que o requeiram dentro de 6 (seis) meses contados, para os já nomeados, da data da vigência desta Lei, e, para os nomeados posteriormente, a partir da data da posse no cargo.