JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 4.937 de 18 de Março de 1966

Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Poderão inscrever-se como assegurados do I.P.C. os funcionários do Congresso Nacional desde que o requeiram dentro de 6 (seis) meses contados, para os já nomeados, da data da vigência desta Lei, e, para os nomeados posteriormente, a partir da data da posse no cargo.

Art. 2º da Lei 4.937 de 18 de Março de 1966