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Artigo 16 da Lei nº 4.937 de 18 de Março de 1966

Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.

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Art. 16

Estão isentos de todos os impostos e taxas inclusive a de previdência sôbre juros, os bens, negócios, rendas, atos e serviços do IPC: