Artigo 16 da Lei nº 4.937 de 18 de Março de 1966
Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Estão isentos de todos os impostos e taxas inclusive a de previdência sôbre juros, os bens, negócios, rendas, atos e serviços do IPC: