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Artigo 15 da Lei nº 4.937 de 18 de Março de 1966

Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.

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Art. 15

O Instituto de Previdência dos congressistas poderá por si, ou em convênio, realizar e administrar obras assistenciais, desde que lhe sejam fornecidos os meios e recursos necessários, destinados especialmente a tais finalidades.

Parágrafo único

Com os novos recursos constantes dêste artigo, o IPC criará um "Fundo Assistencial" distinto e separado da Previdência e aplicável de acôrdo com decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 15 da Lei 4.937 de 18 de Março de 1966