Artigo 14 da Lei nº 4.937 de 18 de Março de 1966
Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica o Instituto de Previdência dos Congressistas autorizado a conceder, mediante consignação em fôlha e garantias suplementares, empréstimos e seus contribuintes, respeitado o limite máximo das contribuições recolhidas e de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.