JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei nº 4.937 de 18 de Março de 1966

Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Fica o Instituto de Previdência dos Congressistas autorizado a conceder, mediante consignação em fôlha e garantias suplementares, empréstimos e seus contribuintes, respeitado o limite máximo das contribuições recolhidas e de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 14 da Lei 4.937 de 18 de Março de 1966