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Artigo 14 da Lei nº 4.937 de 18 de Março de 1966

Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.

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Art. 14

Fica o Instituto de Previdência dos Congressistas autorizado a conceder, mediante consignação em fôlha e garantias suplementares, empréstimos e seus contribuintes, respeitado o limite máximo das contribuições recolhidas e de acôrdo com as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.