Artigo 13 da Lei nº 4.937 de 18 de Março de 1966
Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O pagamento dos pensionistas e outros credores poderá ser em cheque nominativo, ordem de crédito ou ordem de pagamento, visados pelo Presidente.