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Artigo 12 da Lei nº 4.937 de 18 de Março de 1966

Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.

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Art. 12

É permitida a reeleição do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo do I.P.C.

Art. 12 da Lei 4.937 de 18 de Março de 1966