JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 4.937 de 18 de Março de 1966

Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Se por motivo extraordinário ou de fôrça maior o Congresso Nacional e os parlamentares associados do I.P.C. virem-se privados de contribuir na forma prevista nas alíneas a, b e c do art. 6º da Lei número 4.284, de 20 de novembro de 1963 , a União ficará sub-rogada nas respectivas obrigações, bem como no que respeita ao pagamento dos benefícios constantes dos art. 6º, 7º e 8º desta Lei e da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963 .

Parágrafo único

No caso de recesso ou impedimento do Congresso, ficam automàticamente prorrogados os mandatos de Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo do I.P.C., até que seja possível a realização de novas eleições.

Art. 10 da Lei 4.937 de 18 de Março de 1966