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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.937 de 18 de Março de 1966

Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.

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Art. 1º

Os ex-congressistas que contem no mínimo 8 (oito) anos de mandato poderão contribuir para o Instituto de Previdência dos Congressistas, devendo pagar os 8 (oito) anos da carência necessária para o gôzo dos benefícios, de uma só vez, ou em 8 (oito) prestações mensais, acrescidas de juros, na base do subsídio fixo em vigor na data dos pagamentos. O prazo para os atuais ex-congressistas requererem sua inscrição expira em um ano após a data desta Lei.

§ 1º

O congressista e os ex-congressistas só terão direito à pensão se houverem cumprido, no mínimo 8 (oito) anos de mandato, ressalvado o caso de invalidez causada por acidente ou moléstia no serviço.

§ 2º

O prazo de exercício do mandato exigido neste artigo e no parágrafo anterior não atinge os congressistas desta Legislatura, que já exerceram o mandato até esta data, os quais poderão solver o resto da carência, na base do subsídio vigorante na data da concessão do benefício.

§ 3º

A requerimento de parlamentar e ex-parlamentar, será computado, para todos os efeitos legais, o tempo em que o congressista exerceu mandato estadual até o máximo de 8 (oito) anos.

§ 4º

Para o imediato gôzo da concessão do § 3º, dêste artigo, deverá o interessado recolher as contribuições devidas, em 8 (oito) prestações mensais, na base do subsídio federal vigente à época em que entrou em vigor a Lei que criou o I.P.C. prescrevendo êste direito no prazo de 6 (seis) meses, a partir da data da publicação desta Lei, caso não seja pleiteado pelo interessado.

Art. 1º, §2º da Lei 4.937 de 18 de Março de 1966