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Lei nº 4.934 de 16 de Março de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico destinado à Telefônica de Piracicaba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante dos certificados de cobertura cambial nºs DG-65/17.017 e DG-65/21.861, importados pela Telefônica de Piracicaba S.A., concessionária dos serviços públicos de telefones da Cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1966

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