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    Legislação
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    3. Lei 4.934 de 16 de Março de 1966

    Coração para favoritarLei 4.934 de 16 de Março de 1966

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 16 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


    Art. 1º

    É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante dos certificados de cobertura cambial nºs DG-65/17.017 e DG-65/21.861, importados pela Telefônica de Piracicaba S.A., concessionária dos serviços públicos de telefones da Cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo.

    Art. 2º

    A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

    Art. 3º

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    H. Castello Branco Octávio Bulhões

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1966