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Artigo 2º da Lei nº 4.926 de 23 de dezembro de 1965

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento para produção de formol a ser importado por "Resinas Sintéticas e Plásticas S. A." - Resimpla - com sede em Pôrto Alegre e fábrica em Gravataí, Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

A isenção compreendida no artigo anterior não abrange bens de produção com similar nacional registrado.

Art. 2º da Lei 4.926 /1965