Artigo 2º da Lei nº 4.926 de 23 de dezembro de 1965
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento para produção de formol a ser importado por "Resinas Sintéticas e Plásticas S. A." - Resimpla - com sede em Pôrto Alegre e fábrica em Gravataí, Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção compreendida no artigo anterior não abrange bens de produção com similar nacional registrado.