Artigo 1º da Lei nº 4.926 de 23 de dezembro de 1965
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento para produção de formol a ser importado por "Resinas Sintéticas e Plásticas S. A." - Resimpla - com sede em Pôrto Alegre e fábrica em Gravataí, Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para equipamento destinado à fabricação de formol, a ser importado por "Resinas Sintéticas e Plásticas S.A." - RESINPLA - com sede em Pôrto Alegre e fábrica no Município de Gravataí, Estado do Rio Grande do Sul, constante do Certificado de Autorização nº 318, expedido em 30 de dezembro de 1964 pelo Banco Central da República do Brasil, e licença de importação emitida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., em 11 de fevereiro de 1965, sob nº DG-65-110 - 419.