Artigo 4º da Lei nº 4.925 de 23 de dezembro de 1965
Autoriza o Ministério da Marinha a aproveitar na classe inicial das séries de classe de suas especialidades, após conclusão de curso, todos os alunos bolsistas e os aprendizes das Escolas Técnicas e Industriais reconhecidas ou classificadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.