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Artigo 4º da Lei nº 4.925 de 23 de dezembro de 1965

Autoriza o Ministério da Marinha a aproveitar na classe inicial das séries de classe de suas especialidades, após conclusão de curso, todos os alunos bolsistas e os aprendizes das Escolas Técnicas e Industriais reconhecidas ou classificadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 4.925 /1965