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Artigo 2º da Lei nº 4.925 de 23 de dezembro de 1965

Autoriza o Ministério da Marinha a aproveitar na classe inicial das séries de classe de suas especialidades, após conclusão de curso, todos os alunos bolsistas e os aprendizes das Escolas Técnicas e Industriais reconhecidas ou classificadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

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Art. 2º

Os atuais aprendizes, Código A-201, enquadrados na forma do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, que concluíram, ou venham a concluir o Curso de Desenho Técnico de Construção Naval das Escolas Técnicas mencionadas no artigo anterior, poderão ser aproveitados na classe inicial da série de classe de Desenhista, por não haverem sido incluídos nas disposições do art. 61 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 2º da Lei 4.925 /1965