Artigo 5º da Lei nº 4.924 de 23 de dezembro de 1965
Fixa normas para a elaboração do Esquema Financeiro das safras cafeeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos designados aos programas de racionalização da cafeicultura e assistência à lavoura deverão obrigatòriamente figurar no Esquema Financeiro, devendo seu valor alcançar um mínimo de 10% (dez por cento) do total da receita do Esquema.