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Artigo 5º da Lei nº 4.924 de 23 de dezembro de 1965

Fixa normas para a elaboração do Esquema Financeiro das safras cafeeiras.

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Art. 5º

Os recursos designados aos programas de racionalização da cafeicultura e assistência à lavoura deverão obrigatòriamente figurar no Esquema Financeiro, devendo seu valor alcançar um mínimo de 10% (dez por cento) do total da receita do Esquema.

Art. 5º da Lei 4.924 /1965