Artigo 4º da Lei nº 4.924 de 23 de dezembro de 1965
Fixa normas para a elaboração do Esquema Financeiro das safras cafeeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As diferenças entre o valor total das cambiais de exportação de café e os valôres efetivamente pagos ao exportador não ultrapassarão um montante de cruzeiros que permita a liberação de recursos que garantam a cobertura total dos valôres agregados do custo de produção fornecido pelo IBC, das incidências tributárias das despesas de transporte, de armazenagem e demais despesas que incidam sôbre o café em sua movimentação da área produtora aos portos de exportação, acrescidas de uma margem de lucro compatível com a atividade produtora.