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Artigo 4º da Lei nº 4.924 de 23 de dezembro de 1965

Fixa normas para a elaboração do Esquema Financeiro das safras cafeeiras.

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Art. 4º

As diferenças entre o valor total das cambiais de exportação de café e os valôres efetivamente pagos ao exportador não ultrapassarão um montante de cruzeiros que permita a liberação de recursos que garantam a cobertura total dos valôres agregados do custo de produção fornecido pelo IBC, das incidências tributárias das despesas de transporte, de armazenagem e demais despesas que incidam sôbre o café em sua movimentação da área produtora aos portos de exportação, acrescidas de uma margem de lucro compatível com a atividade produtora.

Art. 4º da Lei 4.924 /1965