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Artigo 2º, Alínea b da Lei nº 4.924 de 23 de dezembro de 1965

Fixa normas para a elaboração do Esquema Financeiro das safras cafeeiras.

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Art. 2º

O IBC apresentará, até o mês de abril de cada ano, ao Conselho Monetário Nacional, as seguintes informações, que servirão de base à elaboração e aprovação do Esquema Financeiro referido no art. 1º:

a

a estimativa da safra cafeeira, discriminada por Estado produtor, especificando as quantidades designadas à exportação e, quando se verificar, os excedentes de produção sôbre aquêle montante que deverão ser retirados do mercado;

b

os remanescentes das safras cafeeiras anteriores, discriminados os totais registrados no IBC, os liberados para exportação, disponíveis nos portos e existentes no interior não registrados no IBC;

c

as estimativas do IBC dos custos de produção do café, discriminadas por Estado produtor.

Art. 2º, b da Lei 4.924 /1965