Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 4.924 de 23 de dezembro de 1965
Fixa normas para a elaboração do Esquema Financeiro das safras cafeeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O IBC apresentará, até o mês de abril de cada ano, ao Conselho Monetário Nacional, as seguintes informações, que servirão de base à elaboração e aprovação do Esquema Financeiro referido no art. 1º:
a
a estimativa da safra cafeeira, discriminada por Estado produtor, especificando as quantidades designadas à exportação e, quando se verificar, os excedentes de produção sôbre aquêle montante que deverão ser retirados do mercado;
b
os remanescentes das safras cafeeiras anteriores, discriminados os totais registrados no IBC, os liberados para exportação, disponíveis nos portos e existentes no interior não registrados no IBC;
c
as estimativas do IBC dos custos de produção do café, discriminadas por Estado produtor.