Artigo 1º, Inciso II, Alínea e da Lei nº 4.924 de 23 de dezembro de 1965
Fixa normas para a elaboração do Esquema Financeiro das safras cafeeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Esquema Financeiro das safras cafeeiras, anualmente aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, será constituído de um orçamento no qual serão computados:
I
como receitas:
a
os recursos em cruzeiros provenientes das diferenças entre os valôres pagos aos exportadores na exportação de café e os valôres totais liberados pela venda das cambiais de exportação respectivas;
b
os recursos provenientes das vendas de café dos estoques governamentais nos entrepostos do I.B.C. no exterior;
c
os recursos provenientes das vendas de café dos estoques governamentais para o consumo interno do País;
d
os recursos provenientes das eventuais vendas de café dos estoques governamentais ao comércio exportador;
e
os recursos provenientes de arrecadação, pelo I.B.C., da taxa de propaganda de 0,25 centavos de dólar por saca exportada, criada pela Lei número 3.302, de 1957;
f
os recursos normalmente arrecadados pelo I.B.C. por força de sua legislação específica.
II
como despesas:
a
os valôres designados para a compra dos excedentes de produção;
b
os valôres necessários à execução dos serviços normais do IBC;
c
os valôres necessários aos programas de racionalização da cafeicultura e assistência à lavoura;
d
os recursos empregados em propaganda no Brasil e no exterior;
e
o pagamento dos compromissos do Brasil perante as organizações internacionais relacionados aos assuntos do café;
f
os programas de investimento do IBC, principalmente os relacionados à constituição de sua rêde de armazéns.