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Artigo 1º, Inciso I, Alínea f da Lei nº 4.924 de 23 de dezembro de 1965

Fixa normas para a elaboração do Esquema Financeiro das safras cafeeiras.

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Art. 1º

O Esquema Financeiro das safras cafeeiras, anualmente aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, será constituído de um orçamento no qual serão computados:

I

como receitas:

a

os recursos em cruzeiros provenientes das diferenças entre os valôres pagos aos exportadores na exportação de café e os valôres totais liberados pela venda das cambiais de exportação respectivas;

b

os recursos provenientes das vendas de café dos estoques governamentais nos entrepostos do I.B.C. no exterior;

c

os recursos provenientes das vendas de café dos estoques governamentais para o consumo interno do País;

d

os recursos provenientes das eventuais vendas de café dos estoques governamentais ao comércio exportador;

e

os recursos provenientes de arrecadação, pelo I.B.C., da taxa de propaganda de 0,25 centavos de dólar por saca exportada, criada pela Lei número 3.302, de 1957;

f

os recursos normalmente arrecadados pelo I.B.C. por força de sua legislação específica.

II

como despesas:

a

os valôres designados para a compra dos excedentes de produção;

b

os valôres necessários à execução dos serviços normais do IBC;

c

os valôres necessários aos programas de racionalização da cafeicultura e assistência à lavoura;

d

os recursos empregados em propaganda no Brasil e no exterior;

e

o pagamento dos compromissos do Brasil perante as organizações internacionais relacionados aos assuntos do café;

f

os programas de investimento do IBC, principalmente os relacionados à constituição de sua rêde de armazéns.

Art. 1º, I, f da Lei 4.924 /1965