Artigo 8º da Lei nº 4.923 de 23 de dezembro de 1965
Institui o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, Estabelece Medidas Contra o Desemprego e de Assistência aos Desempregados, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministério do Trabalho e Previdência Social, através do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, organizará agências de colocação de mão-de-obra, sobretudo nas regiões mais atingidas pelo desemprego, com a colaboração, para isto, do INDA, do IBRA, das entidades sindicais de empregados e empregadores e suas delegacias, do SESI, SESC, SENAI, SENAC e LBA.