Artigo 7º da Lei nº 4.923 de 23 de dezembro de 1965
Institui o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, Estabelece Medidas Contra o Desemprego e de Assistência aos Desempregados, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O atual Departamento Nacional de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, criado pelo art. 2º da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964 fica desdobrado em Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO) e Departamento Nacional de Salário (DNS).
§ 1º
Caberão ao DNMO as atribuições referidas nos itens V a X do art. 4º e no art. 20 da lei mencionada neste artigo; ao DNS as referidas nos itens I a IV e a ambos a referida no item XI do art. 4º da mesma lei.
§ 2º
Caberão ainda ao DNMO as atribuições transferidas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo o disposto nos artigos 115, item V e 116, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), na forma que se dispuser em regulamento.
§ 3º
Aplica-se ao DNMO o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.589 , ficando criado um cargo de Diretor-Geral em comissão, símbolo 2-C, processando-se o respectivo custeio pela forma prevista no art. 26 da mesma lei.
§ 4º
Passa a denominar-se de Conselho Consultivo de Mão-de-Obra (CCMO) o Conselho referido no art. 5º da Lei nº 4.589 , o qual funcionará junto ao DNMO, sob a presidência do respectivo Diretor- Geral, para os assuntos relativos a emprego.
§ 5º
A atribuição mencionada no art. 6º da Lei nº 4.589 passa a ser exercida pelo Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS), criado pelo art. 8º da Lei n º 4.725, de 13 de julho de 1965 , o qual, quando reunido para exercê-la, terá a composição acrescida com os representantes das categorias econômicas e profissionais, que integram a CCMO, de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6º
Enquanto as Delegacias Regionais do Trabalho não estiverem convenientemente aparelhadas, a atribuição mencionada no item I, letras "e" e "f" do art. 14 da Lei nº 4.589 , continuará a cargo do IBGE, com o qual se articularão os órgãos respectivos do Ministério.
§ 7º
As Delegacias Regionais do Trabalho no Estado da Guanabara e no Estado de São Paulo passarão a categoria especial, alterados os atuais cargos de Delegado Regional, símbolos 4-C e 3-C, respectivamente, para símbolo 2-C, do mesmo modo que o cargo de Diretor, símbolo 5-C, do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, para símbolo 3-C.