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Artigo 15 da Lei nº 4.923 de 23 de dezembro de 1965

Institui o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, Estabelece Medidas Contra o Desemprego e de Assistência aos Desempregados, e dá outras Providências.

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Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.