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Artigo 10º da Lei nº 4.923 de 23 de dezembro de 1965

Institui o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, Estabelece Medidas Contra o Desemprego e de Assistência aos Desempregados, e dá outras Providências.

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Art. 10

A falta da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta lei, no prazo ali estipulado, importará na aplicação automática de multa no valor de um salário-mínimo regional, por empregado, de competência do Delegado Regional do Trabalho.

Art. 10

A falta da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, no prazo ali estipulado, importará na aplicação automática de multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo regional, por empregado, de competência da Delegacia Regional do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 193, de 1967)

Parágrafo único

A multa prevista no artigo ficará reduzida para 1/9 (um nono) e 1/6 (um sexto) do salário-mínimo regional, por empregado, quando, antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a comunicação for feita, respectivamente, dentro de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, após o término do prazo fixado. (Incluído pela Lei nº 193, de 1967)

Art. 10 da Lei 4.923 /1965