Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.923 de 23 de dezembro de 1965
Institui o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, Estabelece Medidas Contra o Desemprego e de Assistência aos Desempregados, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, em caráter permanente, no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o registro das admissões e dispensas de empregados nas empresas abrangidas pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º
As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal. (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
§ 2º
O cumprimento do prazo fixado no § 1º será exigido a partir de 1º de janeiro de 2001. (incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)