Artigo 5º da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937
Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Entre os direitos do credor pignoratício especificados no escritura compreendem-se ainda:
I
o valor do seguro dos bens ou dos animais empenhados no caso de seu perecimento;
II
a indenização a que estiver sujeito o causador da perda ou deterioração dos bens ou animais empenhados, podendo exigir do devedor a satisfação do prejuizo sofrido por vício ou defeito oculto;
III
o preço da desapropriação ou da requisição dos bens ou animais, em caso de utilidade ou necessidade pública.