Artigo 31 da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937
Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia
Acessar conteúdo completoArt. 31
Aplicam-se ao penhor rural, no que lhe for pertinente, as disposições sôbre os direitos reais de garantia e os contratos de sua instituição.