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Artigo 31 da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937

Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia

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Art. 31

Aplicam-se ao penhor rural, no que lhe for pertinente, as disposições sôbre os direitos reais de garantia e os contratos de sua instituição.

Art. 31 da Lei 492 /1937 | JurisHand