Artigo 29 da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937
Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia
Acessar conteúdo completoArt. 29
Perde o direito e ação contra os co-obrigados no pagamento de cédula rural pignoratícia, por efeito de endôsso ou de aval, o endossatário último, se não praticar as diligências do art. 23 e seguintes dentro em quinze dias depois de tirado o instrumento do protesto.