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Artigo 29 da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937

Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia

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Art. 29

Perde o direito e ação contra os co-obrigados no pagamento de cédula rural pignoratícia, por efeito de endôsso ou de aval, o endossatário último, se não praticar as diligências do art. 23 e seguintes dentro em quinze dias depois de tirado o instrumento do protesto.

Art. 29 da Lei 492 /1937