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Artigo 28, Inciso II da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937

Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia

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Art. 28

No caso de venda judicial, o preço será depositado em juizo e levantado pelo exequente, depois de efetuada o pagamento:

I

das custas e despesas judiciais;

II

dos impostos devidos.

§ 1º

O saldo, se houver, se restitue ao credor.

§ 2º

Pela importância que faltar para o pagamento integral da divida, seus juros, despesas, custas, tem o endossatário ação executiva contra o devedor pignoratício e os endossantes, avalistas ou co-obrigados, todos solidariamente responsáveis; a ação pode ser proposta contra todos conjuntamente ou contra cada um ou alguns separadamente, como lhe convier.

§ 3º

Cada endossatário tem direito de rehaver do seu endossante, por ação executiva, a importância que pagar.

§ 4º

Se os bens, em leilão público, não encontrarem licitantes, é permitido ao credor requerer-lhes a adjudicação, pela avaliação constante do contrato ou pêla que, em juizo, se fizer, prosseguindo na ação pelo saldo creditício.

Art. 28, II da Lei 492 /1937