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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937

Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia

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Art. 27

No caso de venda amigável, se o resultado se mostrar insuficiente para o pagamento integral da dívida, assiste ao credor o direito de prosseguir na excussão penhorando tantos dos bens do devedor, quantos bastarem, seguindo-se como na ação executiva.

§ 1º

Procede-se, nesse caso, ao cancelamento da transcrição, por mandado judicial.

§ 2º

Se a excussão tiver sido de cédula pignoratícia, o endossante prestará, em juizo, contas da execução, citando a todos os coobrigados para a impugnarem se quizerem, por embargos, que serão processados como na ação de prestação de contas.

Art. 27, §2º da Lei 492 /1937