Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937
Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia
Acessar conteúdo completoArt. 27
No caso de venda amigável, se o resultado se mostrar insuficiente para o pagamento integral da dívida, assiste ao credor o direito de prosseguir na excussão penhorando tantos dos bens do devedor, quantos bastarem, seguindo-se como na ação executiva.
§ 1º
Procede-se, nesse caso, ao cancelamento da transcrição, por mandado judicial.
§ 2º
Se a excussão tiver sido de cédula pignoratícia, o endossante prestará, em juizo, contas da execução, citando a todos os coobrigados para a impugnarem se quizerem, por embargos, que serão processados como na ação de prestação de contas.