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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937

Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia

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Art. 26

Se tiver sido ajustada a venda amigável, esta se fará nos têrmos convencionados e sempre que possível por corretor oficial.

Parágrafo único

A vendia juidicial se realizará em leilão público, por leiloeiro, ou, onde não existir, pelo porteiro dos auditórios ou quem suas vezes fizer.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei 492 /1937