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Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937

Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia

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Art. 25

Feito o deposito ou sequestro, tem o devedor o prazo de seis dias para defender-se por via de embargos.

§ 1º

Sendo estes irrelevantes, pode o juiz desprezá-los, condenando o devedor ao pagamento pedido, despesas judiciais e custas.

§ 2º

Sendo relevantes pode recebê-los e mandar contestar, dando ao processo o curso sumário.

§ 3º

Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, mandará o juiz expedir, incontinente, alvará para a venda dos bens ou animais empenhados, insuspensível sob qualquer pretexto ou por qualquer recurso, respondendo êle e o escrivão, solidáriamente, pelo retardamento.

§ 4º

Provado, documentalmente, o pagamento, o juiz julgando extinta a ação mandará cancelar a transcrição do Penhor, condenando o autor nas despesas judiciais e custas.

Art. 25, §3º da Lei 492 /1937