Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937
Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia
Acessar conteúdo completoArt. 25
Feito o deposito ou sequestro, tem o devedor o prazo de seis dias para defender-se por via de embargos.
§ 1º
Sendo estes irrelevantes, pode o juiz desprezá-los, condenando o devedor ao pagamento pedido, despesas judiciais e custas.
§ 2º
Sendo relevantes pode recebê-los e mandar contestar, dando ao processo o curso sumário.
§ 3º
Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, mandará o juiz expedir, incontinente, alvará para a venda dos bens ou animais empenhados, insuspensível sob qualquer pretexto ou por qualquer recurso, respondendo êle e o escrivão, solidáriamente, pelo retardamento.
§ 4º
Provado, documentalmente, o pagamento, o juiz julgando extinta a ação mandará cancelar a transcrição do Penhor, condenando o autor nas despesas judiciais e custas.