Artigo 23, Parágrafo 7 da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937
Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia
Acessar conteúdo completoArt. 23
Tirado o protesto, o devedor é citado para, no prazo de quarenta e oito horas, que correrá em cartório, a conta do momento da entrega, neste, da fé de citação, efetuar o pagamento ou depositar, em juizo, as coisas ou animais empenhados.
§ 1º
A petição inicial é instruida com a cédula rural pignoratícia e instrumento de protesto.
§ 2º
Quando o penhor tiver sido dado por terceiro, será este o citado para efetuar o deposíto, em prazo igual, se não tiver sido o pagamento efetuado.
§ 3º
Não realizado o depósito, pode o credor requerer o sequestro dos bens ou animais empenhados, dando-se-lhes depositário judicial.
§ 4º
Efetuada a prisão preventiva, o juiz determina ao escrivão tire, em cinco dias, traslado dos autos e imediatamente o encaminhe ao juiz criminal competente, se tambem êle não tiver jurisdição criminal e competência para o processo, caso em que o instaurará.
§ 5º
Recebido e autuado o traslado no juizo criminal, o promotor público oferece a denúncia para o devido processo, na forma da lei.
§ 6º
O credor pignoratício ou o endossatário pode apresentar queixa, antes de dada a denúncia, e o promotor público aditá-la e promover as diligências que julgar necessárias, sem prejuizo das de iniciativa do queixoso.
§ 7º
Se o querelante não der andamento ao processo, incumbe ao promotor público der-Ihe movimento.