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Artigo 23, Parágrafo 5 da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937

Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia

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Art. 23

Tirado o protesto, o devedor é citado para, no prazo de quarenta e oito horas, que correrá em cartório, a conta do momento da entrega, neste, da fé de citação, efetuar o pagamento ou depositar, em juizo, as coisas ou animais empenhados.

§ 1º

A petição inicial é instruida com a cédula rural pignoratícia e instrumento de protesto.

§ 2º

Quando o penhor tiver sido dado por terceiro, será este o citado para efetuar o deposíto, em prazo igual, se não tiver sido o pagamento efetuado.

§ 3º

Não realizado o depósito, pode o credor requerer o sequestro dos bens ou animais empenhados, dando-se-lhes depositário judicial.

§ 4º

Efetuada a prisão preventiva, o juiz determina ao escrivão tire, em cinco dias, traslado dos autos e imediatamente o encaminhe ao juiz criminal competente, se tambem êle não tiver jurisdição criminal e competência para o processo, caso em que o instaurará.

§ 5º

Recebido e autuado o traslado no juizo criminal, o promotor público oferece a denúncia para o devido processo, na forma da lei.

§ 6º

O credor pignoratício ou o endossatário pode apresentar queixa, antes de dada a denúncia, e o promotor público aditá-la e promover as diligências que julgar necessárias, sem prejuizo das de iniciativa do queixoso.

§ 7º

Se o querelante não der andamento ao processo, incumbe ao promotor público der-Ihe movimento.

Art. 23, §5º da Lei 492 /1937