Artigo 1º da Lei nº 4.908 de 17 de dezembro de 1965
Modifica dispositivo da Lei nº 3.119, de 31 de março de 1957, que autorizou a União a constituir uma sociedade por ações, denominada "Sociedade Termoelétrica de Capivari" - SOLTELCA - e que passa a denominar-se "Sociedade Termoelétrica de Capivari S.A." - SOTELCA.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 2º, 3º, 4º e seu parágrafo único e 5º da Lei nº 3.119, de 31 de março de 1957 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º A sociedade terá por objeto: a) a construção e exploração de usinas termoelétricas no Estado de Santa Catarina, destinadas a consumir o carvão mineral daquele Estado e, primordialmente, o carvão secundário resultante de beneficiamento; b) a construção e exploração de linhas de transmissão e subestações destinadas ao transporte e transformação de energia produzida em suas usinas geradoras, e a interligação com outros sistemas, em Santa Catarina e em outros Estados. c) o estabelecimento e exploração de empreendimento que diretamente se relacionem com os objetivos acima. Art. 3º O capital da Sociedade será constituído na forma que estabelecerem os Estatutos, reservada à União a participação mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) em ações com direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 5.504, de 1968) Parágrafo único. VETADO. (Revogado pela Lei nº 5.504, de 1968) Art. 3º O capital da Sociedade será constituído na forma prevista no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, observadas as prescrições da legislação específica sôbre energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 5.504, de 1968) Art. 4º A Companhia será administrada por uma Diretoria composta de um Presidente, livremente escolhido e nomeado pelo Presidente da República, e quatro Diretores, eleitos em Assembléia Geral por 4 (quatro) anos, podendo ser renovado o mandato, com as denominações e atribuições estatutárias. Parágrafo único. VETADO. Art. 5º O representante da União nas Assembléias gerais da Sociedade será indicado pelo Ministro das Minas e Energia."