Artigo 4º da Lei nº 4.903 de 16 de dezembro de 1965
Dá nova redação ao art. 2º e ao § 1º do art. 6º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, que estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.