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Artigo 3º da Lei nº 4.903 de 16 de dezembro de 1965

Dá nova redação ao art. 2º e ao § 1º do art. 6º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, que estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.

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Art. 3º

O art. 12 da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 , é acrescido do seguinte: " Parágrafo único. É facultado às entidades sindicais interessadas instaurar a instância do dissídio coletivo 30 (trinta) dias antes de esgotado o prazo de vigência do acôrdo ou sentença; mas se a homologação da conciliação ou a sentença do Tribunal competente se verificar antes do decurso dêsse prazo, o reajustamento salarial só vigorará a partir do seu têrmo."

Art. 3º da Lei 4.903 /1965