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Artigo 2º da Lei nº 4.903 de 16 de dezembro de 1965

Dá nova redação ao art. 2º e ao § 1º do art. 6º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, que estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.

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Art. 2º

O § 1º do art. 6º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 , passa a vigorar com a seguinte redação: " § 1º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal."