Artigo 1º da Lei nº 4.903 de 16 de dezembro de 1965
Dá nova redação ao art. 2º e ao § 1º do art. 6º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, que estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 2º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º A sentença tomará por base o índice resultante da reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao término da vigência do último acôrdo ou sentença normativa adaptando as taxas encontradas às situações configuradas pela ocorrência conjunta ou separadamente dos seguintes fatôres: a) repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade e na economia nacional; b) adequação do reajuste às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e de sua família; c) VETADO d) perda do poder aquisitivo médio real ocorrido entre a data da entrada da representação e a da sentença; e) necessidade de considerar a correção de distorções salariais para assegurar adequada hierarquia salarial, na categoria profissional dissidente e, subsidiàriamente, no conjunto das categorias profissionais, como medida de equidade social. § 1º A partir de 1 de julho de 1966 se acrescentará ao índice referido neste artigo o percentual que traduza o aumento da produtividade nacional no ano anterior, segundo os dados do Conselho Nacional de Economia, observando o seu ajustamento ao aumento da produtividade da emprêsa ou emprêsas componentes da respectiva categoria econômica. § 2º VETADO § 3º As normas e condições estabelecidas por sentença terão vigência a partir da data da publicação de suas conclusões no órgão oficial da Justiça do Trabalho".