Artigo 14, Alínea b da Lei do Abuso de Autoridade | Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965
Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:
a
promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;
b
requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.
§ 1º
O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.
§ 2º
No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.