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Artigo 14, Alínea b da Lei do Abuso de Autoridade | Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965

Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

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Art. 14

Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:

a

promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;

b

requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.

§ 1º

O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.

§ 2º

No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.

Art. 14, b da Lei do Abuso de Autoridade - Lei 4.898 /1965