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Artigo 12 da Lei do Abuso de Autoridade | Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965

Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

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Art. 12

A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

Art. 12 da Lei 4.898 /1965 | JurisHand