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Artigo 1º da Lei nº 4.893 de 9 de dezembro de 1965

Dá nova redação ao art. 91 do Código do Processo Penal (Decreto-lei número 3.693, de 3 de outubro de 1941.

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Art. 1º

O art. 91 do Código do Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 Quando incerta e não se determinar de acôrdo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção."