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Artigo 2º da Lei nº 4.892 de 9 de dezembro de 1965

Concede isenção de direitos para a importação de equipamentos de segurança e higiene do trabalho sem similar nacional.

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Art. 2º

' A concessão dos favores previstos nesta Lei, dependerá de aprovação do material a ser importado, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, através dos seus órgãos próprios em higiene e segurança do trabalho.

Art. 2º da Lei 4.892 /1965