Artigo 2º da Lei nº 4.892 de 9 de dezembro de 1965
Concede isenção de direitos para a importação de equipamentos de segurança e higiene do trabalho sem similar nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
' A concessão dos favores previstos nesta Lei, dependerá de aprovação do material a ser importado, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, através dos seus órgãos próprios em higiene e segurança do trabalho.