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Lei nº 4.887 de 9 de dezembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

AutorIza o Ministério da Fazenda a efetuar a doação de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional às entidades que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a entregar, a título de doação, às entidades abaixo mencionadas, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, com vencimento a 20 (vinte) anos de prazo e juros de 6% (seis por cento) ao ano, cuja emissão foi autorizada pela Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964 , e pelo art. 8º da Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964 , nos seguintes valôres:
Nome da Entidade Valor das Obrigações Cr$
Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor 200.000.000.000
Fundação Getúlio Vargas 40.000.000.000
Orquestra Sinfônica Brasileira 10.000.000.000

§ 1º

As Obrigações a que se refere êste artigo serão impenhoráveis, inalienáveis e intransferíveis, podendo, todavia, os juros respectivos serem dados em garantia a estabelecimentos bancários, a fim de possibilitar às entidades o recebimento antecipado dêsses juros.

§ 2º

No caso de extinção ou dissolução das entidades beneficiadas, as Obrigações mencionadas retornarão à propriedade do Tesouro Nacional, que providenciará o cancelamento das mesmas.

Art. 3º

O Conselho Monetário Nacional aprovará e expedirá as instruções que se tornarem necessárias à perfeita execução desta lei.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRanco Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1965