Lei nº 4.887 de 9 de dezembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
AutorIza o Ministério da Fazenda a efetuar a doação de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional às entidades que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
Nome da Entidade | Valor das Obrigações Cr$ |
Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor | 200.000.000.000 |
Fundação Getúlio Vargas | 40.000.000.000 |
Orquestra Sinfônica Brasileira | 10.000.000.000 |
§ 1º
As Obrigações a que se refere êste artigo serão impenhoráveis, inalienáveis e intransferíveis, podendo, todavia, os juros respectivos serem dados em garantia a estabelecimentos bancários, a fim de possibilitar às entidades o recebimento antecipado dêsses juros.
§ 2º
No caso de extinção ou dissolução das entidades beneficiadas, as Obrigações mencionadas retornarão à propriedade do Tesouro Nacional, que providenciará o cancelamento das mesmas.
Art. 3º
O Conselho Monetário Nacional aprovará e expedirá as instruções que se tornarem necessárias à perfeita execução desta lei.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRanco Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1965