JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965

Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Conselho Federal será composto de representantes comerciais de cada Estado, eleitos pelos Conselhos Regionais, dentre seus membros, cabendo a cada Conselho Regional a escolha de dois (2) delegados.

Art. 8º da Lei 4.886 /1965