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Artigo 5º da Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965

Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

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Art. 5º

Sòmente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.

Art. 5º da Lei 4.886 /1965