Artigo 41 da Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965
Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros mistéres ou ramos de negócios. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)