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Artigo 40 da Lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965

Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

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Art. 40

Dentro de cento e oitenta (180) dias da publicação da presente lei, serão formalizadas, entre representado e representantes, em documento escrito, as condições das representações comerciais vigentes.

Parágrafo único

A indenização devida pela rescisão dos contratos de representação comercial vigentes na data desta lei, fora dos casos previstos no art. 35, e quando as partes não tenham usado da faculdade prevista neste artigo, será calculada, sôbre a retribuição percebida, pelo representante, no últimos cinco anos anteriores à vigência desta lei.

Art. 40 da Lei 4.886 /1965